Pular para o conteúdo
Canais de atendimento

Direito de Família e Sucessões3 min de leitura22/10/2026

Inventário em cartório: quando é possível

Quando o inventário pode ser feito por escritura pública, o que mudou com a Resolução CNJ nº 571/2024 e quais documentos o cartório exige.

Duas vias para o inventário

O inventário é o procedimento que apura os bens, os direitos e as dívidas de quem faleceu e divide o patrimônio entre os herdeiros. Ele pode ser feito na Justiça ou em cartório.

O Código de Processo Civil prevê que, se todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública. A escritura serve para o registro dos imóveis e para o levantamento de valores depositados em bancos (art. 610, § 1º).

O que mudou em 2024

O texto do Código prevê o inventário judicial quando há testamento ou herdeiro incapaz (art. 610). Em agosto de 2024, a Resolução CNJ nº 571 alterou a Resolução CNJ nº 35/2007, que regula esses atos em cartório, e passou a admitir a escritura também nessas duas situações, com condições próprias.

  • Herdeiro menor ou incapaz: a escritura é possível se a parte dele for paga em fração ideal de cada um dos bens e houver manifestação favorável do Ministério Público. Os bens do menor ou incapaz não podem ser objeto de atos de disposição, e, havendo impugnação, o caso vai ao juiz (art. 12-A).
  • Testamento: a escritura é possível se houver autorização expressa do juízo, em sentença transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento do testamento, e se todos estiverem representados por advogado e de acordo (art. 12-B).

Requisitos em resumo

  • Acordo entre todos os herdeiros sobre a partilha.
  • Assistência de advogado ou defensor público, cujo nome e registro constam da escritura.
  • Nos casos de herdeiro menor ou incapaz e de testamento, as condições da Resolução CNJ nº 35/2007 descritas acima.

Documentos exigidos

A Resolução CNJ nº 35/2007 lista os documentos apresentados na lavratura da escritura (art. 22):

  • Certidão de óbito.
  • Documento de identidade e CPF das partes e de quem faleceu.
  • Certidão que comprove o parentesco dos herdeiros.
  • Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, e pacto antenupcial, se houver.
  • Certidão de propriedade dos imóveis e documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis e direitos.
  • Certidão negativa de tributos.
  • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), se houver imóvel rural.

Prazo

O Código de Processo Civil prevê que o inventário seja aberto em até 2 meses do falecimento (art. 611). A legislação de cada estado pode prever multa sobre o imposto de transmissão (ITCMD) quando esse prazo não é respeitado.

O papel do advogado

O cartório só lavra a escritura com a participação de advogado. Cabe a ele orientar sobre a partilha e os direitos de cada herdeiro, reunir a documentação, acompanhar o cálculo e o recolhimento dos tributos e verificar se o caso pode seguir em cartório ou precisa ir à Justiça.

Referências: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 610 e 611. Resolução CNJ nº 35/2007, arts. 8º, 12-A, 12-B e 22, com redação da Resolução CNJ nº 571/2024.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e educativo (Art. 4º do Provimento CFOAB nº 205/2021) e não substitui a análise individual de cada caso por advogado.

Atendimento

Fale com o escritório pelos canais oficiais.

O primeiro contato serve para apresentação e para que você exponha a sua demanda. Ele não constitui consulta jurídica.

Fale com o escritório

Telefone e WhatsApp
(11) 93619-1904
E-mail
souzaguedes.adv@gmail.com

Visite a sede

Endereço
Rua Uhland, 784, Casa 1Vila Ema, São Paulo/SP · CEP 03283-000
Horário de atendimento
De segunda a sexta, das 10h às 18hPresencial somente com agendamento